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ICMS AREA MÉDICA HOSPITALAR NO ESTADO DE SÃO PAULO -

Zigma Importação e Exportação
28 de Março de 2011


Com satisfação, encaminhamos a Resolução Conjunta SF/SS-01, de 18/03/2011, que beneficia as clínicas médicas e hospitais do estado de São Paulo, regularizando enfim o que prescreve o Decreto 55555/2010 sobre a Isenção do ICMS nas importações de aparelhos médico-hospitalares e laboratoriais, sem similar nacional.
Achamos oportuno salientar que tal resolução não seria possível sem a inestivável contribuição do Dr. Prof. Giovanni Cerri, DD. Secretário da Saúde do Estado de São Paulo, dos Srs. Luiz Carlos ,Jornal Integração e Daniel Vallias, da Zigma-Importação e Exportação Ltda.

Segue abaixo o teor da Resolução entre as Secretarias da Fazenda e da Saúde:

FAZENDA - GABINETE DO SECRETÁRIO - Resolução Conjunta SF/SS 01 de 18-3-2011
Estabelece os procedimentos para a fruição da isenção na importação de equipamento médico-hospitalar promovida por clínica ou hospital, de que trata o artigo 146 do Anexo I do Regulamento do ICMS.
Os Secretários da Fazenda e da Saúde, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no artigo 146 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, resolvem:
Art. 1º - A fruição do benefício previsto no artigo 146 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, fica condicionada a que a clínica ou hospital que importar equipamentos médico-hospitalares preste serviços de saúde a usuários do Sistema Único de Saúde – SUS.
§ 1º - As prestações de serviços de saúde de que trata o caput:
1- serão definidas pela Secretaria da Saúde, devendo estar vinculadas à utilização dos equipamentos importados;
2 - deverão ser de valor total igual ou superior ao do ICMS que deixar de ser recolhido em razão do benefício.
§ 2º - Os equipamentos importados deverão ser mantidos no estabelecimento do importador, no mínimo, pelo prazo de duração do plano de trabalho de que trata o artigo 2º.
Art. 2º – para fins de cumprimento das condições previstas no artigo 1º, o contribuinte deverá apresentar plano de trabalho para atendimento dos usuários do SUS, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Saúde.
§ 1º - O plano de trabalho, dentre outras informações exigidas pela Secretaria da Saúde, deverá conter a descrição detalhada dos equipamentos a serem importados.
§ 2º - A duração do plano de trabalho não poderá ser superior a 3 (três) anos, contados da data do desembaraço do equipamento médico-hospitalar, ressalvada, a critério da Secretaria da Saúde, a prorrogação por mais 1 (um) ano, desde que comprovada a impossibilidade de cumprimento no período estipulado.
§ 3º - A Secretaria da Saúde encaminhará à Secretaria da Fazenda cópia dos planos de trabalho aprovados, para acompanhamento.
Art. 3º - O desembarque e o desembaraço aduaneiro do equipamento devem ocorrer em território paulista e atender ao disposto no Capítulo III da Portaria CAT-59, de 28 de junho de 2007.
§ 1º - para a obtenção do visto na Guia para a Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, de que trata o Capítulo III da Portaria CAT 59/07, o contribuinte deverá apresentar, ao Posto Fiscal, além dos demais documentos exigidos na legislação, o plano de trabalho de que trata o artigo 2º devidamente aprovado pela Secretaria da Saúde, bem como a comprovação de inexistência de similar produzido no país, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.
§ 2º - no campo “Fundamento Legal” da Guia mencionada no § 1º, deverá constar a expressão “Operação isenta de ICMS nos termos do artigo 146 do Anexo I do RICMS/2000”.
Art. 4º - A Secretaria da Fazenda informará à Secretaria da Saúde, a cada 30 (trinta) dias, os dados das importações efetuadas nos termos desta resolução.
Parágrafo único - na hipótese de o valor do equipamento efetivamente importado ser superior àquele constante do plano de trabalho, este deverá ser ajustado pela Secretaria da Saúde à vista das repercussões no valor dos serviços de saúde a serem prestados.
Art. 5º - A Secretaria da Saúde informará à Secretaria da Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua ocorrência, os casos de descumprimento total ou parcial do plano de trabalho, que implicará a imediata cassação do benefício, com a cobrança do imposto devido e dos acréscimos previstos na legislação, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 6º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Estaremos à inteira disposição de nossos clientes, para fornecermos maiores explicações e aplicações imediatas em suas importações.

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